O uso da inteligência artificial não é mais ficção científica. Os “robôs” já fazem parte do nosso dia a dia, realizam tarefas rotineiras como por exemplo o atendimento ao cliente via chatbots e estão cada vez mais inteligentes e autônomos.
Há alguns anos, ao falarmos de robô, imaginávamos aquele estereótipo com braços mecânicos e corpo de lata, programados para apertar parafusos, mas a nossa realidade mostra que a inteligência artificial está cada vez mais complexa e humanizada, possui autonomia decorrente do aprendizado e consegue tomar decisões sozinha, sem a interferência humana.
O exemplo de maior repercussão na atualidade é o modelo de linguagem ChatGPT, que mostrou como a inteligência artificial pode impactar a sociedade, e a capacidade dos algoritmos de influenciar aspectos relevantes da vida de todos, e até mesmo de atentar contra direitos fundamentais.
Considerando esse crescimento do uso da inteligência artificial, a discussão sobre os limites e responsabilidade jurídica está em pauta no mundo todo. Aqui no Brasil o Projeto de Lei 2.338/23 é o resultado de mais de 250 dias de debates públicos e técnicos, conduzidos por uma Comissão de Juristas.
Os robôs teriam direitos próprios? Seriam dotados de personalidade jurídica? Quem é o responsável por garantir a segurança de um robô com inteligência artificial? Se uma máquina causa danos a seus usuários, quem responde civilmente? Como imputar responsabilidade caso uma inteligência artificial venha a se comportar de forma equivocada e insegura?
A empresa que fabricou o robô responde? Ou a empresa responsável por sua programação e aprendizado (machine learning) é quem responde? Ainda, e se o robô for utilizado por uma terceira pessoa?
No Brasil, apenas pessoas físicas ou jurídicas podem ser titulares de direitos e obrigações e portanto, as vítimas podem imputar a responsabilidade pela reparação dos danos causados pela inteligência artificial, ao proprietário responsável final por ela, ou ao seu fabricante, a depender da situação e da tecnologia empregada.
A afirmação de que a empresa que desenvolveu e implementou a tecnologia é que deve se responsabilizar juridicamente por eventuais danos causados pelo robô criado, é praticamente automática no nosso ordenamento jurídico.
Contudo, os desenvolvedores de inteligência artificial admitem que é certo que nenhum ser humano é capaz de dizer por que um determinado algoritmo da Inteligência Artificial faz o que faz e é impossível prever totalmente o que o algoritmo poderá fazer em situações diferentes daquela utilizadas para o treinamento do robô, no decorrer do tempo.
Em 2017 o Parlamento Europeu editou uma Resolução (European Parliament resolution of 16 February 2017 with recommendations to the Commission on Civil Law Rules on Robotics (2015/2103(INL))), com recomendações sobre direito civil e robótica e que se crie uma espécie de personalidade jurídica para os robôs, chamada de “e-personality” ou “personalidade eletrônica”. A proposta, sem dúvida, é polêmica.
O debate sobre inteligência artificial importa cada vez mais para o Direito, com intuito de propor modelos regulatórios que preservem direitos fundamentais, mas que ao mesmo tempo não inibam o desenvolvimento tecnológico e econômico almejado com o uso da inteligência artificial.
Nossa área de Direito Digital fica à disposição para auxiliar pessoas físicas e jurídicas a resguardar seus direitos.