Definido nos artigos 1.672 a 1.686 do Código Civil de 2002, o regime traz como regra geral a constituição de patrimônio próprio de cada um dos nubentes durante o casamento e, no caso de dissolução da sociedade conjugal, direito a meação em partes iguais do patrimônio adquirido por ambos durante o período nupcial.
Trata-se de regime instituído pela codificação de 2002 que possui um caráter híbrido no qual podemos interpretar como sendo uma comunidade conjugal, em que cada uma das partes administra seu patrimônio da forma que melhor atender à seus interesses, ou seja, durante o matrimônio reveste-se das características da separação de bens e, havendo sua dissolução conjugal, se moldará aos ditames do regime da comunhão parcial de bens.
A partir de uma leitura dos artigos 1.673 e 1.674 do Código Civil, interpreta-se tais disposições legais no sentido de que o patrimônio particular de cada uma das partes se subdivide em duas espécies, quais sejam, a dos bens já existentes antes do casamento (patrimônio particular) e dos bens adquiridos durante o casamento (patrimônio próprio), mantendo este o caráter individual até o termo final da sociedade conjugal, que se dará com o divórcio ou abertura da sucessão.
Vale ainda lembrar que integrarão o acervo patrimonial particular durante o casamento todos os bens adquiridos de forma gratuita ou onerosa, mas somente estes últimos serão objeto de meação.
Além das peculiaridades que apresenta a participação final nos aquestos, ainda se diferencia dos demais regimes por ser o único em que a comunicabilidade dos bens se dá somente ao término da relação conjugal, independente da motivação.
Por fim, conclui-se que, em relação aos bens excluídos da soma final dos aquestos, a redação do artigo 1.674 do Código Civil é autoexplicativa e segue a regra geral dos demais regimes de bens. Basicamente, não haverá comunicação entre os bens e dívidas existentes antes do casamento e aqueles recebidos durante o casamento por sucessão ou liberalidade de terceiros.
Para buscar a meação equânime entre as partes ao final da união, o Código Civil adotou uma espécie de matemática que deve ser aplicada para cômputo dos bens, devendo-se ainda estar atento as peculiaridades existentes para a formação dos aquestos.
Além dos bens passíveis de meação existentes no patrimônio de cada cônjuge, poderão ser reclamados pelo outro ou até por terceiros, no caso de sucessão, os bens ou valores condizentes que tenham sido objeto de doação sem sua anuência.
Passando-se ao acervo passivo a regra trazida pelo artigo 1.677 do Código Civil não destoa dos demais regimes, em que, salvo contraídas em benefício do casal, as dívidas oriundas do patrimônio particular serão de responsabilidade exclusiva daquele que as contraiu.
Concluindo-se o estudo deste regime, nota-se que suas disposições abarcam algumas questões de difícil compreensão, uma vez que, trazem óbices capazes de inviabilizar a correta aplicação do regime, no sentido de se exigir cômputo de valores ou bens não mais pertencentes ao acervo final, a solvência da dívida de um cônjuge pelo outro, o que poderia ser resolvido por simples acordo entre as parte, sendo desnecessário levá-la à meação, mas também acertou ao determinar que o cônjuge insolvente seja responsabilizado até o limite de sua meação.