Dois anos e três meses. Este é o tempo médio de espera na fila de adoção para os casais que desejam dar uma família a um bebê de até um ano de idade, de acordo com dados do portal Adoção Brasil. O tema é relevante, uma vez que terminou no dia 4 de dezembro o prazo para que os cidadãos pudessem opinar sobre o projeto de revisão nos procedimentos para adoção no país por meio de consulta pública. A iniciativa, promovida pelo órgão do Executivo Federal, recebeu mais de 800 sugestões da população e a minuta final deve ser enviada em breve ao Congresso Nacional.
As alterações colocadas pelo Ministério Público em debate estão voltadas, sobretudo, para a definição de prazos para os procedimentos. A ideia, então, seria reduzir o tempo de espera das filas de adoção? De acordo com a advogada Adriana Letícia Blasius, que atua na unidade de Florianópolis do escritório Küster Machado, um dos pontos que influenciam de forma significativa nesta espera é o perfil de crianças e adolescentes exigido pelos adotantes. Em todo Brasil há 7.263 crianças aptas a serem adotadas, de acordo com dados Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Para cada uma delas, há seis adotantes (casais ou pessoas sozinhas) que poderiam ser seus pais (33.633), mas não são.
O problema é que apenas 3,7% das crianças aptas a serem adotadas têm menos de um ano de idade – o perfil mais requisitado entre os aspirantes a pais adotivos. Há também a cor de pele: 66,2% das crianças não são brancas, mas 20,55% dos futuros pais adotivos preferem crianças brancas. Para Adriana, essa redução de prazos visa evitar maior angústia e sofrimento das crianças e adolescentes que aguardam por uma adoção. “A inserção rápida de uma criança ou adolescente em uma família definitiva diminui significativamente os riscos de abalo psicológico que a insegurança afetiva pode lhes trazer”, avalia.
Adriana, que é especialista em Direito Civil e Processual Civil, explica que no caso da adoção, a atualização das leis deve ocorrer no cenário procedimental, pois com a evolução da sociedade e das entidades familiares, o aprimoramento dos procedimentos para adoção naturalmente foram se anunciando e demonstrando esta necessidade. “Ao meu ver, as regras que visam tentar manter a criança ou adolescente dentro da família natural, para posteriormente buscar-se a adoção, devem ser mantidas. A necessidade de mudanças está nas regras procedimentais, mais precisamente na questão de prazos e prioridades, tema que está sendo bem tratado no anteprojeto de alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)”, opina.
Ela explica que assim como o Estatuto do Idoso traz regras de preferência em trâmites processuais, a normatização pertinente à adoção também deve possuir alto grau de prioridade. Além de determinar novos prazos para os trâmites dos processos de adoção e demais medidas a ela inerentes, a advogada acredita que o anteprojeto deveria contemplar a criação de um órgão fiscalizador ou mesmo delegar ao Ministério Público esta função, com o intuito de buscar o cumprimento dos novos prazos propostos – o que traria celeridade ao trâmite. “Entendo que as regras de adoção são e devem permanecer rígidas e cautelosas, para evitar situações que coloquem em risco a integridade física, psíquica e moral de crianças e adolescentes, e também para evitar situações que se utilizem da adoção para mascarar outras finalidades”, avalia.
Adoção Internacional
Um dos aspectos discutidos ao longo do processo diz respeito à adoção internacional. Atualmente, ela tem espaço uma vez que esgotadas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em famílias substitutas brasileiras. “Após a finalização do processo de habilitação dos adotantes no país de origem ou onde a criança será acolhida, o órgão competente daquele país enviará a autoridade central no Brasil um relatório com todas as informações e documentos necessários para início do processo de adoção”, explana a profissional. Ela explica ainda que, uma vez analisada a compatibilidade da legislação nacional com a legislação do país de acolhimento e o preenchimento dos requisitos de ambos os países, será emitido o laudo de habilitação para início do processo de adoção. Com a escolha da criança a ser adotada, inicia-se o estágio de convivência dentro das regras estabelecidas pelo ECA, que estipulam períodos de convivência com acompanhamento de equipe interprofissional e elaboração de relatório detalhado sobre o período de convivência.
Após concluído e julgado o processo de adoção e acolhida do adotado no país estrangeiro, organismos credenciados deverão acompanhar e apresentar relatórios anuais das adoções realizadas pelo período de dois anos. “Acredito que as regras já existentes e os aprimoramentos propostos pelo anteprojeto atendem aos anseios protetivos das crianças e adolescentes, pois juntamente com a legislação brasileira, o país conta com o auxílio de organismos e convenções internacionais que acompanham os processos e certificam a idoneidade da adoção”.