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Seguradoras – Valores a serem restituídos da taxa de fiscalização

No dia 30 de janeiro de 2017 foi publicada a portaria n° 42/2017, a qual regulamentou a atualização monetária da Taxa de Fiscalização dos Mercados de Seguro e Resseguro, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta e as respectivas faixas de margem de solvência.

Até a entrada em vigor da portaria supramencionada, estava em vigência a Portaria 706/2015, a qual trazia, em seu anexo I, a atualização do valor da Taxa de Fiscalização para as empresas supervisionadas pela Susep.

O principal destaque das alterações impostas pela portaria 42/2017 ficou por conta da alteração da tabela de enquadramento da taxa de fiscalização, tendo em vista que os valores a serem pagos pelos contribuintes tiveram uma significativa redução.

A nova portaria trouxe aos contribuintes benefícios de duas ordens: (i) a até então vigente portaria 706/2015 foi revogada; (ii) os novos valores presentes no Anexo I da portaria 42/2017 passaram a produzir efeitos a partir da publicação da Lei 13.202/2015 (09 de dezembro de 2015), ou seja, a nova norma também alcança períodos pretéritos.

Diante destas modificações, denota-se evidente o direito dos contribuintes, que pagaram a Taxa de fiscalização com base na tabela revogada, em restituir a diferença paga a maior, na esfera administrativa ou eventualmente judicial.

Nossa equipe de Direito Tributário fica à disposição da sua empresa para elucidar qualquer dúvida sobre este procedimento.

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