Em relação ao tema contribuição assistencial imposta a trabalhadores não sindicalizados (Tema 935), o STF assentou mudança significativa em seu entendimento.
O resumo do imbróglio começou no ano de 2017, quando o STF inicialmente considerou a contribuição assistencial imposta por acordo, convenção coletiva de trabalho ou sentença normativa como inconstitucional para trabalhadores não sindicalizados.
No entanto, essa posição foi revista em 2023, quando o ministro Luís Roberto Barroso propôs uma mudança no entendimento, argumentando que, considerando as mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista de 2017, a contribuição assistencial poderia ser imposta aos empregados não sindicalizados, desde que fosse garantido o direito de oposição.
Barroso destacou as mudanças significativas nas estatísticas fáticas e jurídicas desde a Reforma Trabalhista de 2017, que impactaram o financiamento das atividades sindicais, bem como argumentou que todos os trabalhadores se beneficiariam das negociações coletivas, independentemente de estarem ou não sindicalizados.
Desta forma, o Ministro Gilmar Mendes mudou seu entendimento original e alinhado com a posição de Barroso, propôs uma nova tese:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Essa decisão foi acompanhada pelos Ministros :Fachin, Toffoli, Fux, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e Cristiano Zanin.
Importante ressaltar que o acordão com suas especificidades ainda não foi publicado, de modo que ainda não se conhecem todos os aspectos da decisão, principalmente a aplicabilidade no tempo, modulação dos efeitos e formato da oposição.
Aguarda-se a publicação da íntegra da decisão para melhor direcionamento e orientação.
Polyana Lais Majewski Caggiano
Advogada Gestora