Em 05/08/2022 foi publicada a Lei nº 14.434/2022 que alterou a Lei nº 7.498/1986, para instituir o piso nacional do Enfermeiro em R$ 4.750,00 (quatro mil, setecentos e cinquenta reais); do Técnico de Enfermagem em 70% desse valor, o que representa R$ 3.325,00 (três mil, trezentos e vinte e cinco reais); e, dos Auxiliares de Enfermagem e Parteiras em 50% desse valor, o que representa R$ 2.375,00 (dois mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Após a intensa repercussão da decisão e o fundado receio com relação aos impactos da Lei nº 14.434/2022, em 08/08/2022 a Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNSAÚDE ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Supremo Tribunal Federal com pedido de medida cautelar, por meio da qual levantou como principais pontos:
- A existência de vícios de inconstitucionalidade formais e materiais, ao argumento de que a lei que versa sobre aumento de remuneração de servidores públicos é de iniciativa privativa do Chefe do Executivo e que a superveniência da Emenda Constitucional nº 124/2022 não altera essa conclusão, visto que devem ser observadas as normativas vigentes na época dos fatos, sendo que no caso concreto a Lei nº 14.434/2022 teve origem parlamentar e é anterior a Emenda Constitucional nº 124/2022;
- O desrespeito a auto-organização financeira, administrativa e orçamentária dos entes subnacionais;
- Não houve a adequada análise dos impactos financeiros e orçamentários, havendo flagrante violação ao que disciplina o art. 169, § 1º, inciso I da Constituição Federal e do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
- Viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que desconsidera as desigualdades regionais e impossibilita a liberdade da livre negociação de remuneração; e,
- Ocorrência de demissões em massa, aumento das taxas de desemprego da categoria e, como consequência dessa situação, a sobrecarga do sistema de saúde e a queda na qualidade dos serviços prestados.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CNSAÚDE foi distribuída com o nº 7.222 do Distrito Federal e teve designado como Ministro Relator o Dr. Roberto Barroso.
Em 04/09/2022 o Ministro Relator do Supremo Tribunal Federal, Dr. Roberto Barroso, deferiu a medida cautelar pleiteada, para o fim de suspender os efeitos da Lei nº 14.434/2022, até que sejam esclarecidas algumas questões, a saber:
- A situação financeira de Estados e Municípios, considerando aqui as alegações quanto ao risco na solvabilidade;
- A empregabilidade, considerando aqui as alegações quanto a possibilidade de demissão em massa; e,
- A qualidade dos serviços de saúde, considerando aqui as alegações quanto ao risco de fechamento de leitos e de redução nos quadros de enfermeiros e técnicos.
Para esclarecimento dessas questões o Ministro Relator intimou o Ministério da Saúde, o Conselho Nacional de Saúde, o Conselho Nacional de Secretários de Saúde, o Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde e a Federação Brasileira de Hospitais, para que, no prazo de 60 dias, aportem aos autos os subsídios necessários para apuração de cada um dos pontos controversos levantados pelo Ministro Relator.
O prazo para juntada desses subsídios pelos órgãos intimados ainda está em curso e o processo foi pautado para julgamento colegiado pelo Tribunal Pleno entre 09/09/2022 até 16/09/2022.
É certo que as questões constitucionais posta em discussão são absolutamente relevantes, na medida em que, ao mesmo tempo que envolvem a valorização dos profissionais da enfermagem e o incansável trabalho desenvolvido por estes profissionais, principalmente durante todo o período de pandemia pela Covid-19, envolvem por outro lado riscos altíssimos à autonomia dos entes federativos e impactos financeiros e orçamentários que podem não ser absorvidos e, por via de consequência, acarretarem demissões em massa, sobrecarga dos profissionais e do próprio sistema de saúde, além de risco iminente aos hospitais, clínicas e da própria prestação do serviço de saúde, pontos estes sensíveis e que precisam ser adequadamente ponderados e valorados pela Suprema Corte.