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TAXAÇÃO DO SOL

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Entenda quais as principais alterações na Lei da energia solar 14.300/2022 e quais os impactos na vida do consumidor.

Nos últimos anos muito se tem ouvido falar sobre as fontes alternativas de energia, dentre elas a que mais se destaca é energia solar, que como o próprio nome aponta, tem como sua principal fonte de captação o sol. A conversão da radiação solar em energia elétrica é realizada pelos painéis fotovoltaicos, usina heliotérmicas ou aquecedores solares.

A energia solar, possui diversas vantagens, uma vez que além de ser uma fonte inesgotável e renovável, não é poluente, exige dos consumidores uma baixa manutenção em suas centrais de produção, tem custos cada vez menores quando comparados aos da energia elétrica e pode ser uma grande alternativa para lugares afastados das regiões mais habitadas e de difícil acesso.

O Brasil, por se tratar de um país com alta incidência de irradiação solar em grande parte do país durante o ano todo, é um dos países que mais se beneficia com a facilidade de utilização da energia solar, sendo ele o primeiro país subdesenvolvido a fabricar células fotovoltaicas.

De acordo com os artigos publicados pela ABSOLAR (Associação Brasileira de Energia Solar Fotovoltaica)[1], “o Brasil possui aproximadamente 5,3 GW de potência instalada em usinas solares de grande porte. Desde 2012, as grandes usinas solares já trouxeram ao Brasil mais de R$ 27,3 bilhões em novos investimentos e mais de 158 mil empregos acumulados, além de proporcionarem uma arrecadação de R$ 8,7 bilhões aos cofres públicos.” E ainda, “No segmento de geração própria de energia, são mais de 11,9 GW de potência instalada da fonte solar. Isso equivale a mais de R$ 63 bilhões em investimentos, R$ 15,9 bilhões em arrecadação e mais de 356 mil empregos acumulados desde 2012, espalhados pelas cinco regiões do Brasil. A tecnologia solar é utilizada atualmente em 98% de todas as conexões de geração própria no país, liderando com folga o segmento.”[2]

Assim, diante de todas essas informações é possível entender como a energia solar, especialmente a energia fotovoltaica, tornou-se a terceira maior fonte de matriz elétrica brasileira, as vantagens são visíveis, eficazes e cada vez mais procurada pela população.

Diante de tanta demanda e de toda a repercussão que envolve a referida questão, foi sancionada no dia 06/01/2022 a Lei nº 14.300/22, que dispõe sobre a aplicação de uma taxa para todos aqueles que queiram utilizar-se da radiação solar como fonte de energia.

Ou seja, até 06/01/2022 havia a isenção ao pagamento do chamado FioB (valor que é pago pelas linhas de transmissão da distribuidora até a residência) o qual se refere a uma tarifa denominada TUSD (Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição, a qual refere-se ao valor, em reais, utilizado no mês pelos consumidores correspondente ao uso da energia elétrica direto do sistema de distribuição de energia), todavia, a partir do ano de 2023, quando a referida Lei passará a vigorar, “quem gerar energia solar terá que pagar pelo uso da infraestrutura disponibilizada pela distribuidora nos períodos em que não há geração simultânea.”[3]

Por tal motivo, a nova Lei vem sendo chamada de “lei da taxação do sol”.

A tabela abaixo demonstra de forma sucinta, apenas para elucidar, algumas das mudanças que irão ocorrer a partir de 2023 quando a referida lei entrar, de fato, em vigor[4]:

ANTES DA LEIDEPOIS DA LEI
TODO CONSUMIDOR QUE UTILIZA FONTES DE ENERGIA RENOVÁVEIS PARA GERAR A PRÓPRIA ENERGIA COM CONEXÃO À DISTRIBUIDORA LOCAL TERIAM UM CRÉDITO ABATIDO NA CONTA DE LUZ.OS CRÉDITOS PASSAM A SER TAXADOS COM O INTUITO DE COBRIR AS DESPESAS DA DISTRIBUIDORA COM A INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS NA REDE ELÉTRICA.  
O CONSUMIDOR, PRODUZ ENERGIA SOLAR PARA A SUA CASA E “EMPRESTA” A SOBRA PARA A CONCESSIONÁRIA. EM TROCA, A CONCESSIONÁRIA COMPENSA CRÉDITOS NA CONTA DE LUZ, DIMINUINDO O VALOR TOTAL A SER PAGO EM ATÉ 95%.AO DIRECIONAR O EXCEDENTE ENERGÉTICO PARA A CONCESSIONÁRIA HAVERÁ A COBRANÇA DE UMA TARIFA, COM VALOR AINDA A SER DEFINIDO PELA ANEEL.
O VALOR DESSE CRÉDITO DEPENDIA DA QUANTIDADE DE ENERGIA PRODUZIDA E DIRECIONADA PARA A DISTRIBUIDORA UTILIZAR – PROPORÇÃO DE 1 PARA 1, A CADA 1 KWH EMPRESTADO = 1 KWH EM CRÉDITO.  A COBRANÇA SERÁ DE 100% DA TUSD FIO B, 40% DO FIO A, ALÉM DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA (TFSEE) E ENCARGOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO.

Em que pese haja a cobrança da referida taxa, evidente que a economia adquirida por meio da energia solar ainda assim é vantajosa.

A partir de janeiro de 2023, quando a referida lei entrar em vigência, a cobrança se dará da seguinte maneira:

Fontes despacháveis.

Geração junto à carga;

Geração compartilhada;

EMUC;

Modelos de autoconsumo até 500 kW;

Ainda, de acordo com a Lei 14.360/2022[5], para unidades beneficiárias da energia oriunda de microgeradores e minigeradores (energia das unidades participantes do SCEE), os percentuais das componentes tarifárias relativas à remuneração dos ativos do serviço de distribuição, à quota de reintegração regulatória (depreciação) dos ativos de distribuição e ao custo de operação e manutenção do serviço de distribuição, se darão da seguinte forma:

I – 15% (quinze por cento) a partir de 2023;

II – 30% (trinta por cento) a partir de 2024;

III – 45% (quarenta e cinco por cento) a partir de 2025;

IV – 60% (sessenta por cento) a partir de 2026;

V – 75% (setenta e cinco por cento) a partir de 2027;

VI – 90% (noventa por cento) a partir de 2028;

VII – a regra disposta no art. 17 desta Lei a partir de 2029.

Tais alterações são referentes a todos aqueles que pretendem adquirir/investir no uso da energia solar a partir do ano de 2023. Para todos aqueles que já possuem o sistema fotovoltaico as taxações previstas na Lei serão válidas a partir de 2045.

REFERÊNCIAS:

https://brasilescola.uol.com.br/geografia/energia-solar.htm

https://blog.intelbras.com.br/nova-lei-energia-solar-saiba-mais/

https://in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.300-de-6-de-janeiro-de-2022-372467821


[1] https://www.absolar.org.br/noticia/energia-solar-ultrapassa-mais-de-r-90-bi-em-investimentos-no-pais/

[2] https://www.absolar.org.br/noticia/energia-solar-ultrapassa-mais-de-r-90-bi-em-investimentos-no-pais/

[3] https://blog.intelbras.com.br/nova-lei-energia-solar-saiba-mais/

[4] https://blog.intelbras.com.br/nova-lei-energia-solar-saiba-mais/

[5] https://in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.300-de-6-de-janeiro-de-2022-372467821

Artigo por Letícia Lopes – Advogada Saúde e Direito Médico

Küster Machado

Küster Machado Advogados
Küster Machado Advogados Com mais de 30 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis e São Paulo e desks na Suécia, China e Estados Unidos.

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