O Conselho Federal de Medicina no uso das suas atribuições publicou em dezembro/2018 no Diário oficial da União a Resolução nº 2.227/2018, que segundo o próprio CFM, se refere a um novo marco para a medicina no Brasil, pois possibilita que os médicos brasileiros possam realizar consultas online, telecirurgias e telediagnósticos.
Todavia, como será visto a diante, tal Resolução sequer entrou em vigor e foi recentemente revogada em razão dos inúmeros protestos e críticas geradas pelos Conselhos Regionais e demais entidades representativas.
A telemedicina nada mais é do que uma ferramenta com intuito de melhorar o sistema da saúde no país, ou seja, é a oferta de serviços médicos que utiliza as TICs (Tecnologias de Informações e Comunicação), possibilitando diagnósticos rápidos e precisos, melhorando o acesso aos atendimentos em regiões de difícil acesso, bem como auxiliando na redução dos custos com a saúde, ou seja, é um processo avançado para monitoramento dos pacientes à distância.
A telemedicina já é muito utilizada em outros países, de forma segura e legalizada, sendo que somente agora o CFM, após inúmeros debates sobre o tema, se viu obrigado a normatizar as possibilidades de uso deste tipo de atendimento médico, especialmente, dado o avanço dos sistemas de comunicação, bem como diante da escassez de profissionais especializados em áreas remotas ou de difícil acesso.
Um dos destaques da Resolução nº 2.227/2018 é a possibilidade da “teleconsulta”, ou seja, a consulta médica remota, mediada por tecnologias, com médicos e pacientes localizados em diferentes espaços geográficos.
Insta salientar que a consulta presencial não está dispensada em todo e qualquer caso, sendo que a primeira consulta deverá ser presencial, e posteriormente, com o indispensável o histórico clínico do paciente, outras consultas podem ser virtuais, recomendando a resolução que de forma periódica exista uma consulta presencial.
A Resolução permitia, contudo, que em locais de difícil acesso, ou seja, localizados em áreas próximas a florestas e sem qualquer recurso para atendimento presencial, à primeira consulta possa igualmente ser online, desde que o paciente esteja acompanhado por um outro profissional da saúde. Ponto controvertido entre os profissionais, conforme adiante explanado.
Não obstante, para essas situações todos os atendimentos deverão ser gravados e guardados, com o envio de relatório para o paciente. Ainda, o paciente deverá assinar um termo de consentimento sobre a gravação de imagens e dados, sendo preservando o sigilo das informações.
Uma importante alteração trazida pela Resolução, e que deve ser mantida pelo CFM, diz respeito à transmissão de imagens médicas para avaliação à distância, ocorrendo quando há troca de informações entre médicos para auxílio no diagnóstico, sendo permitido apenas por médico com Registro de Especialista na área relacionada ao procedimento.
A Resolução regulamentou ainda, a possibilidade de “telecirurgia”, que é a realização de procedimento cirúrgico remoto mediado por tecnologias seguras, qual deverá ser acompanhada por um cirurgião local caso ocorra alguma intercorrência.
Por fim, faz-se alusão à regulamentação por parte da Resolução do “telemonitoramento”, dispondo que o mesmo deverá ser realizado sob a orientação e supervisão médica a distância, através de vídeos e imagens, evitando desta forma, o deslocamento desnecessário dos médicos em algumas situações.
Cabe ressaltar que para o exercício de qualquer uma das modalidades de “telemedicina”, ou seja, consulta remota, cirurgia ou monitoramento, por exemplo, diante da necessidade de proteção de dados, não será admitido qualquer meio de comunicação, ou seja, apenas programas certificados poderão ser utilizados pelos profissionais e pacientes.
Este é um dos pontos controvertidos da Resolução, pois extremamente relevante, mas que não foi debatido e analisado de forma minuciosa para os profissionais terem confiança e segurança em sua utilização.
Ainda, após a divulgação do conteúdo da Resolução nº 2.227/2018, sobrevieram inúmeras críticas e dúvidas de Conselhos Regionais de Medicina e outras entidades, que para além da questão dos programas para o uso da “telemedicina”, questionam a amplitude da permissão concedida para o atendimento em “áreas geograficamente remotas”, já que a resolução não é clara quanto ao ponto, com receio de que o uso da Telemedicina massificado implique em prejuízo na relação entre médico e paciente.
Pois bem, são inúmeros os questionamentos que podem inclusive ir contra o que disciplina o Código de Ética Médica, sendo que diante de tantas incertezas o Conselho Federal de Medicina achou por bem revogar a Resolução até que novas regras sejam definidas.
Não restam dúvidas da necessidade de implantação de sistemas que permitam o atendimento não presencial, que sejam capazes de permitir maior agilidade e segurança de atendimento a toda a população, pois o uso da tecnologia na área da saúde tem se mostrado um grande aliado no combate da desigualdade do acesso à saúde no nosso país. O que precisa ser avaliado e estabelecido são os limites do alcance para o uso da tecnologia na área da saúde, garantindo segurança ao paciente e ao médico.