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TEMA 1118 STF – ÔNUS DA PROVA EM TERCEIRIZAÇÕES PÚBLICAS – PROVA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRIGAÇÕES

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Trata-se de Recurso extraordinário em que se discute à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal a legitimidade da transferência ao ente público tomador de serviço do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas aos trabalhadores terceirizados pela empresa contratada, para fins de definição da responsabilidade subsidiária do Poder Público.

Em julgamento recente, realizado em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu que cabe aos empregados terceirizados da Administração Pública demonstrar falhas na fiscalização do ente público em relação à empresa contratada.

Embora a decisão tenha natureza processual, por tratar da distribuição do ônus da prova em reclamatórias trabalhistas, ela estabelece um precedente relevante ao transferir ao trabalhador a obrigação de comprovar a ausência de fiscalização estatal.

O tema é sensível, pois, apesar da maioria dos ministros ter validado essa conclusão, houve divergências. Alguns magistrados argumentaram que os processos envolvendo empresas terceirizadas possuem particularidades que exigem a avaliação do ônus probatório caso a caso.

Dessa forma, o empregado terceirizado, em eventual demanda, precisará demonstrar que o Estado foi negligente na fiscalização de seus contratados, especialmente no cumprimento de obrigações como pagamento de FGTS, horas extras e demais verbas trabalhistas.

O debate ainda não está encerrado, pois não houve modulação de efeitos nem definição clara sobre a aplicação desse entendimento ou eventuais ressalvas. O tema deve continuar sendo objeto de novas discussões no Supremo.


Veja-se ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 16 E RECURSO EXTRAORDINÁRIO 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA AUTOMÁTICA DA ADMINISTRAÇÃO. MERA PRESUNÇÃO DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1298647 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 10-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020)

Fonte: TST

Kaizo Cid de Lima Paris
Advogado Trabalhista

Küster Machado - Comunicação

Com mais de 32 anos de atuação nacional, o Küster Machado Advogados oferece soluções jurídicas abrangentes nas esferas contenciosas e consultivas em mais de 20 áreas do Direito a nível nacional. Possui unidades nas cidades de Curitiba, Blumenau, Londrina, Florianópolis, São Paulo, Belo Horizonte, Rio de Janeiro e desks na Suécia e na China.
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