A decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.235, sob o rito dos recursos repetitivos, submetido a julgamento em março desde ano, estabeleceu um importante precedente sobre a impenhorabilidade de depósitos bancários de até 40 salários mínimos, fixando a tese de que essa impenhorabilidade não constitui matéria de ordem pública, e, portanto, não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. Isso significa que a parte executada deve alegar a impenhorabilidade na primeira oportunidade de manifestação, seja por meio de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que essa alteração reflete uma mudança significativa no Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que relativizou o caráter absoluto da impenhorabilidade previsto no CPC de 1973. O novo entendimento já vinha sendo adotado em outras decisões do STJ, reconhecendo que a impenhorabilidade, como direito do executado, pode ser renunciada se não for alegada tempestivamente.
A decisão tem impactos práticos importantes, pois atribuí ao Executado um prazo legal para que o mesmo tenha o ônus de alegar e comprovar a impenhorabilidade, caso contrário, ocorre a preclusão, e a impenhorabilidade não poderá mais ser discutida. Essa mudança afasta a ideia de que a impenhorabilidade seria uma questão que o juiz poderia reconhecer de ofício, fortalecendo o princípio da iniciativa das partes no processo civil.
A decisão também tem reflexos para a tramitação de milhares de processos semelhantes, já que o precedente qualificado deverá ser aplicado uniformemente nos tribunais.
Confira o teor da tese:
Tema 1235: “A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.”
Autora: Luciana Aparecida da Silva |Advogada Trabalhista Küster Machado Advogados