Contexto do julgamento do mérito: O STF, no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1363013 (Tema 1214), decidiu que não incide ITCMD sobre planos de previdência privada aberta dos tipos Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).
Nesses seguros, o contribuinte pode retirar o dinheiro quando necessitar, mas, no caso de morte do titular, o valor aplicado é passado aos beneficiários, como um seguro de vida.
Segundo o posicionamento do STF, os beneficiários possuem direito aos valores do VGBL e PGBL por decorrência de vinculo contratual e não em razão de herança.
A modulação. Ocorre que o Fisco do Rio de Janeiro recorreu para “modular os efeitos da decisão”, através de oposição de Embargos de Declaração, visando a produção de efeitos do acórdão de mérito a partir da data da publicação do julgamento, com ressalva das ações ajuizadas e pendentes de conclusão até referido momento.
O Ministro relator (Toffoli), aduziu que não cabe a modulação dos efeitos no caso concreto, sob pena de negativa ao próprio direito ao contribuinte de repetir o indébito dos montantes recolhidos indevidamente (RE 595838), destacando, a título de informações adicionais, que em diversos casos tributários, submetidos à sistemática da Repercussão Geral, o posicionamento do STF foi contrário a tal conceito, gerando insegurança jurídica aos contribuintes.
Com efeito, por conta da já aludida negativa de modulação dos efeitos do acórdão, os contribuintes, que pagaram o ITCMD nessas situações fática e jurídica, possuem o direito subjetivo em pugnar pela restituição dos montantes pagos indevidamente, consignando que a decisão do STF, por meio de repercussão geral, vincula a administração pública direta, apesar de casos em que os Fiscos desrespeitam as decisões do Poder Judiciário.
Alysson Amorim Yamasaki
Advogado Gestor da área Tributária e Aduaneira