No final do ano de 2018, o Tribunal Superior (STJ) proferiu uma decisão importante confirmando a tese da não incidência de tributos federais nas operações de permuta de imóveis. No final do ano de 2018, o Tribunal Superior (STJ) proferiu uma decisão importante confirmando a tese da não incidência de tributos federais nas operações de permuta de imóveis.
O caso tratado nos autos estava vinculado à demanda de uma empresa do setor de incorporação de imóveis que firmou contrato de permuta, por meio do qual receberia o domínio e posse de um imóvel, e em contrapartida, iria edificar um empreendimento residencial.
Esta prática, muito usual no setor de construção civil, consiste em um acordo em que uma empresa, em troca da área recebida, transfere à permutante proprietária algumas unidades, no valor correspondente ao terreno.
Sendo que para esta demanda, contrariando o posicionamento da Receita Federal, o STJ concluiu que a “permuta configura mera substituição de ativos, e não receita ou faturamento”, não compondo, portanto, a base de cálculo do IRPJ e das demais contribuições sociais. Desta forma, para o caso das operações de permuta, restou decidido que somente eventual torna está sujeita à tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Esse precedente é de extrema importância para as empresas do setor imobiliário, desta forma, o ideal seria, em conjunto com profissionais habilitados, a empresa ingressar com medida judicial para ter uma segurança jurídica no que tange ao afastamento da tributação sobre a permuta de imóveis, bem como, para garantir a restituição dos tributos pagos indevidamente.