Na hora da escolha do regime de bens para o casamento ou união estável, o casal deve entender quais são suas intenções quanto a propriedade e administração dos bens adquiridos ou herdados durante o casamento, e como deverá ocorrer sua divisão no caso de uma separação.
A escolha do regime de bens não está ligada somente a proteção do patrimônio das partes no caso de divórcio ou dissolução da união estável, mas também na forma de administrá-los durante o casamento ou união.
Para definir esta questão patrimonial o Código Civil de 2002 trouxe em seu texto quatro regimes oficiais de bens, que deverão ser eleitos pelo casal de acordo com a vontade de administração e individualização ou não de seus bens.
São eles, a comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, a separação de bens e participação final nos aquestos; e sua escolha será feita pelo casal quando iniciados os trâmites para o casamento civil, através do pacto pré-nupcial, ou na própria escritura de registro da união estável em cartório.
O regime da comunhão parcial de bens, possui como regra geral a comunicação dos bens adquiridos de forma onerosa pelo casal durante o casamento.
Neste regime serão do casal todos os bens adquiridos durante o casamento, sendo o casamento civil ou registro da união estável o ponto inicial para a junção do patrimônio que será adquirido pelas partes.
Em caso de divórcio a divisão de bens e dívidas atingirá somente sobre os bens adquiridos pelo casal durante o casamento ou união, não atingindo os bens já existentes antes do casamento ou união ou aqueles recebidos por herança.
O regime da comunhão universal de bens traz como regra geral a comunicação de todo o acervo patrimonial ativo e passivo adquirido antes e durante o casamento ou união estável.
Para o regime da separação de bens a regra geral é a divisão de todos os bens e dívidas adquiridos antes e durante o casamento ou união estável.
Este regime pode ser dividido em dois outros regimes, sendo estes, a separação convencional e a separação obrigatória ou legal de bens.
Na separação convencional de bens a escolha pelo regime é feita pelo casal, e, permanecerão sob exclusiva propriedade de cada cônjuge ou companheiro os bens trazidos para a comunhão; havendo bens adquiridos em conjunto, estes deverão permanecer em condomínio entre o casal. Já na separação obrigatória ou legal de bens, uma ou ambas as partes não possuem a possibilidade de escolha do regime, em razão de impedimento trazidos por lei.
Por fim, no regime da participação final nos aquestos a regra geral permite que cada uma das partes constitua e administre patrimônio próprio, e, no caso de divórcio ou dissolução da união estável, a divisão dos bens ocorrerá em partes iguais.