É notória a facilidade trazida pela internet em transações bancárias, principalmente no cenário atual de pós pandemia, em que o meio digital foi ainda mais popularizado para atividades rotineiras.
Dentre as atividades que se destacaram no meio eletrônico está a contratação de empréstimo consignado vinculado ao INSS.
A fim de evitar que os beneficiários fossem vítimas de fraude, as instituições financeiras procuraram garantir mais segurança nas contratações exigindo assinatura eletrônica, foto, localização, senha de uso pessoal e biometria.
Ainda que de forma virtual, as contratações não podem deixar de exigir os pressupostos de validade do contrato, quais sejam: a capacidade das partes, objeto lícito e legitimidade, além do mais importante, o consentimento do contratante.
As contratações eletrônicas podem ocorrer através de computadores ou dispositivos móveis com uso de aplicativos e acesso à conta do titular, ou ainda, através de caixa eletrônico.
Importante destacar que não basta o cartão e eventuais dados pessoais da parte autora, é imprescindível, também, o conhecimento da senha do cartão/chave de segurança/biometria para que se possa realizar toda e qualquer operação bancária.
Tem se tornado cada vez mais comum no Judiciário as ações em que se alega desconhecer contratos de empréstimo consignado firmado de forma eletrônica. Os referidos contratos não possuem forma física, o que acaba por confundir, algumas vezes, o contratante.
Porém, a relação jurídica pode ser evidenciada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, na forma do artigo 441 do CPC[1], os quais são denominados LOG.
O LOG é um arquivo em formato de texto que registra os eventos de um sistema ou aplicativo. No caso da instituição financeira, são eles que demonstram todo o caminho eletrônico (navegação) percorrido pelo contratante quando de seu acesso aos canais disponibilizados para atendimento.
No LOG ficam registradas diversas informações, tais como: login inicial, consultas realizadas na navegação, contratos firmados, dentre outras transações que o cliente tenha realizado em sua navegação.
Também registram ações do cliente no ambiente acessado em ordem cronológica, permitindo demonstrar o momento da navegação no qual foi realizada, por exemplo, determinada contratação. Para cada acesso do usuário, o sistema gera um arquivo contendo informações sobre o que foi efetuado durante sua permanência no sistema.
Importante ressaltar que, ao visualizar os detalhes da simulação, o contratante terá acesso aos valores, taxas de juros, prazos, bem como ao custo efetivo total da operação, para somente então optar pela contratação, sendo instado diversas vezes a manifestar de maneira inequívoca a sua intenção de contratar.
Nas contratações ainda mais atuais e realizadas através de dispositivos móveis, tem se exigido a seflie do contratante, bem como o registro da localização a fim de comprovar a regular contratação.
Todos os formatos citados de comprovação atendem ao disposto no artigo 411, II do Código de Processo Civil, que dispõe que o documento deve ser considerado autêntico quando “a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”.
Evidente, portanto, que com a evolução da tecnologia, os contratos com assinatura digital e os contratados de forma eletrônica são cada vez mais utilizados e tem apresentado segurança, autenticidade bem como validade jurídica, demonstrando um progresso no setor financeiro, facilitando ainda mais a utilização das transações bancária no dia a dia e dificultando a ocorrência de fraudes contratuais.
[1] Artigo 441 do CPC: “Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica”.